Confederação Operária
Brasileira (COB-AIT)
“Consideramos que ação
operária constante, maleável e pronta sujeita às diversas condições de
tempo e de lugar, seria grandemente embaraçada para uma centralização;
que a solidariedade dever ser consciente, e o concurso de cada unidade
só tem valor quando voluntariamente dado.
que o abandono do poder nas mãos de poucos impediria o desenvolvimento
da iniciativa e da capacidade do proletariado, para se emancipar, com
risco ainda serem os seus interesses sacrificados aos dos seus
diretores;
que o desenvolvimento da indústria faz-se no sentido de exigir de todos
os trabalhadores, sem distinção de oficios, uma solidariedade cada vez
mais estreita, tendendo a abolir as barreiras que separam as
corporações de ofícios;
que a união de sociedades por pacto federativo garante a cada uma a
mais larga autonomia, devendo este principio ser respeitado nos
estatutos da “Confederação Operária Brasileira”;
o Congresso considera como único método de organização, conforme o
irreprimível espirito de liberdade, e com as imperiosas necessidades de
ação e educação operária, o método federativo; a mais larga autonomia
do indivíduo no sindicato, do sindicato na federação e da federação na
Confederação e, como unicamente admissíveis, simples delegações, sem
autoridade.”
a)Confederação Operária Brasileira
Fins
1-A “Confederação Operária Brasileira”, organizada sobre as presentes
bases de acordo, tem por fins:
1º-Promover a união dos trabalhadores assalariados para a defesa dos
seus interesses morais e materiais, econômicos e profissionais;
2º-Estreitar os laços de solidariedade entre o proletariado e defender
em público as reivindicações econômicas dos trabalhadores, servindo-se,
para isso, de todos os meios de propaganda conhecidos, nomeadamente de
um jornal que se intitulará “A Voz do Trabalhador”;
4º-Reunir e publicar dados estatísticos e informações exatas sobre o
movimento operário e as condições do trabalho em todo o país.
b)Constituição
A Confederação Operária Brasileira é formada por:
1º-Federações nacionais de industria ou de ofícios;
2º-Uniões locais ou estaduais de sindicatos;
3º-Sindicatos isolados, de lugares onde não existam federações locais
ou estaduais, ou de indústrias de ofícios;
4º-Cada organização aderente à Confederação, terá um delegado por cada
sindicato na Comissão Confederal.
5º-Só os Sindicatos exclusivamente formados de trabalhadores
assalariados, e que tenham como base principal a resistência, podem
fazer da Confederação.
6º-A Confederação não pertence a nenhuma escola política ou doutrina
religiosa, não podendo tomar parte ostensivamente em eleições,
manifestações partidárias ou religiosas, nem podendo um sócio qualquer
servir-se do seu título da Confederação, em ato eleitoral ou religioso.
7º-Cada sindicato aderente contribuirá para despesas da Confederação
com uma parcela mensal de 20 réis por membro.
8º-A comissão confederada terá a sua sede no Rio de Janeiro.
9º-A comissão confederal distribuirá entre os seus membros os diversos
encargos, que nunca poderão ser de poder ou mando.
10º-Cada comissão confederal exercerá a sua função durante dois anos, a
contar do dia 1º de janeiro.
c)O jornal
O orgão de Confederação será redigido por uma comissão
escolhida entre os seus membros pela Comissão Confederal, e publicará
segundo esta ordem de preferência:
1º-Informações sobre o movimento associativo;
2º-Resumo das resoluções de sociedades aderentes;
3º-Convocações e avisos de sociedades aderentes;
4º-Artigos que a redação considerar contidos nos limites marcados pelas
presentes bases de acordo, assim como reduzidos de modo compreensível e
isentos de questões pessoais.
d)O Congresso
-A comissão confederal deverá abrir, em fevereiro de cada ano, um
“referendum” entre as sociedades aderentes, sobre a data e a sede do
congresso anual.
1º-Ao Congresso deverá a C.C. apresentar o relatório dos seus
trabalhos durante o ano.
2º-A resposta deverá ser dada no prazo de dois meses, depois do qual a
C.C. publicará uma circular com data e lugar, e com os temas propostos.
3º-Se a resolução do Congresso, devendo ser executada pela C.C., exigir
uma despesa além da quota mensal marcada nos estatutos presentes, não
terá de pagar a sociedade que não estiver em condições.
4ºA primeira C.C. Entrará em função no dia 1 de janeiro de 1906.